Rastrear a atividade do empregado em e-mail corporativo não é ilegal, diz TST
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2 de setembro de 2020
Rastrear a atividade de um empregado no e-mail corporativo não é considerado ilegal pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão é da Sétima Turma, que rejeitou o recurso de um ex-professor de Florianópolis. O colegiado aceitou as mensagens rastreadas pela empresa para provar que não houve assédio moral contra o docente. O material foi considerado legal, porque o e-mail corporativo tem natureza jurídica equivalente a uma ferramenta de trabalho.
Na ação trabalhista, ajuizada em agosto de 2014, o professor disse que sofria assédio moral dentro do instituto. Ele apresentou cópia de atas de reuniões e transcrições de gravações realizadas durante reuniões. A empresa, em sua defesa, apresentou diversas mensagens eletrônicas trocadas entre o professor, a partir de seu e-mail particular, endereçadas ao e-mail institucional de seu irmão, que também trabalhava no estabelecimento. Segundo o instituto, as mensagens deixariam patente que foi o professor quem havia sido desrespeitoso com o empregador.
Tanto a Vara do Trabalho de Palhoça quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região também consideraram lícita a prova documental consistente nas mensagens. Para o TRT, o acesso, pelo empregador ao conteúdo do e-mail corporativo fornecido ao empregado para o exercício de suas atividades funcionais não ofende ao direito à intimidade e ao sigilo das comunicações e das correspondências, “ainda mais quando se trata de material destinado à defesa em processo judicial”.
No recurso de revista, o professor argumentou que jamais havia utilizado o correio eletrônico da empresa para enviar mensagens particulares e que todas as mensagens trazidas aos autos haviam sido retiradas do e-mail corporativo do seu irmão, também professor. Segundo ele, a empresa teria usado de meios ilícitos para ter acesso aos documentos.
De acordo com o relator, ministro Alexandre Ramos, o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica de ferramenta de trabalho. Dessa forma, é permitido ao empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado, “isto é, checar as mensagens, tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários de expedição, destinatários etc.) quanto sob o ângulo material ou de conteúdo”. Ainda, segundo ele, é lícita a prova assim obtida.
Fonte: TST