Filho de idosa não é responsabilizado por valores devidos a cuidadora
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27 de julho de 2020
O filho de uma idosa foi considerado isento do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora. Conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o fato de ele administrar os bens da mãe não é suficiente para enquadrá-lo como empregador doméstico. Além disso, o homem não residia na casa da idosa.
Contratada em 2015 pela idosa aposentada, para quem prestou serviços até 2018, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, em Minas Gerais. A mulher alegou que a Lei dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.
O juízo de primeiro grau, levando em conta depoimentos de testemunhas, considerou que, a partir de setembro de 2017, o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe. Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe. Para o TRT, esse fato, isoladamente, não o torna empregador doméstico.
O relator do recurso de revista da cuidadora, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o artigo 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”. Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico “pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais”.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
Fonte: TST