Prescrição em ações indenizatórias decorrentes de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho
Artigos
24 de junho de 2020
Por Josiane Zardo (OAB/RS 100.141)
As normas jurídicas, de modo geral, são criadas para regular o comportamento das pessoas para tornar possível a vida em sociedade. Partindo dessa premissa, o instituto da prescrição, criado para delimitar o marco final que se possa exigir o direito – por intermédio de uma ação, surgiu para que a pretensão de um direito não possa ser eternamente exigível.
A par disso, salienta-se que surgem no âmbito da Justiça do Trabalho, cotidianamente, ações indenizatórias por danos patrimoniais e morais decorrentes de acidentes de trabalho e doenças equiparados a este, onde se pleiteia direitos já prescritos. Por inércia, muitas vezes o titular do direito demora a ingressar com a ação, trazendo ao litígio questionamentos e controvérsia do prazo prescricional aplicável ao seu crédito.
Nesse sentido, cabe logo de início destacar o conceito de acidente de trabalho, que conforme o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, é aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VIII do art. 11 desta Lei”. E, que provoque “lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
A própria legislação supramencionada, mais precisamente no artigo 20, considera que a doença profissional e a doença do trabalho são equiparadas ao acidente do trabalho. Por outro lado, exclui a responsabilidade das empregadoras quanto as patologias que forem elencadas como doença degenerativa, inerente a grupo etário, doença endêmica e as patologias que não causarem incapacidade laborativa, desde que não tenham sido acarretadas e/ou agravadas em razão das condições laborativas.
Vislumbra-se, portanto, que se faz necessária a análise investigativa das condições de trabalho, a fim de se verificar se o acidente ou as doenças ocupacionais equiparadas a este foram ocasionadas ou agravadas pelas condições do ambiente laborativo ou que estejam relacionadas a este. Para tal, a justiça especializada, prioriza a realização de perícia, tanto médica quanto ergonômica, a depender do caso concreto em discussão, que será elaborada por profissional da área e de confiança do juízo, que verificará tanto a existência do nexo de causalidade quanto se há ou não perda ou redução da capacidade de trabalho da vítima.
Esclarecidas tais premissas iniciais, referenda-se que nas relações de trabalho, a CLT, mais precisamente no artigo 11, é clara ao dispor que a prescrição quanto aos créditos trabalhistas ocorre em cinco anos, observado o limite de dois anos após a ruptura do contrato laborativo. O que também está disposto na Constituição Federal.
Portanto, a tese majoritária que vige hodiernamente no ordenamento jurídico, é no sentido de que se aplicam as normas da prescrição quinquenal, obedecido ao prazo de dois anos após a extinção do contrato. Isso para todos os créditos decorrentes da relação de emprego, inclusive para as ações que tratam de acidentes de trabalho e doenças equiparadas a este.
Fontes: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.