STJ considera ilegal indenização antecipada a representante comercial
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20 de maio de 2020
Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por maioria dos votos, ser ilegal o pagamento antecipado de indenização quando há rescisão unilateral de representação comercial. Isso porque, no entendimento da Terceira Turma, o valor deve ser pago no momento em que o vínculo entre as partes é rompido e não durante a relação contratual.
No processo de indenização que deu origem ao recurso no STJ, uma representante comercial do Paraná narrou que representou uma fornecedora de pincéis durante 13 anos, até que o contrato foi encerrado de forma unilateral. Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o pagamento antecipado foi livremente pactuado e, durante o curso da relação contratual, nunca houve contestação por parte da representante comercial quanto à forma de indenização.
Porém, para os ministros, existe uma posição típica de fragilidade do representante comercial em relação à empresa representada. Deste modo, eles entendem que é preciso haver uma forma de proteção ao representante, possibilitando o pagamento da verba indenizatória no momento da rescisão contratual. Para a ministra relatora Nancy Andrighi, no intuito de garantir equilíbrio contratual é que foi estabelecida a regra de que todo contrato deve conter, obrigatoriamente, a previsão de indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo por iniciativa do representado. Essa cláusula de indenização, ressaltou a ministra, possui caráter compensatório, de forma que seu pagamento antecipado burla à Lei 4.886/1965.
“O pagamento antecipado da indenização poderia, ademais, gerar a inusitada e indesejada situação de, na hipótese de rescisão que não impõe dever de indenizar, a parte que mereceu proteção especial do legislador – o representante comercial – se ver obrigada, ao término do contrato, ter de restituir o montante recebido a título compensatório, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com os objetivos da norma legal”, concluiu a ministra ao declarar nula a cláusula que previa o pagamento antecipado e condenar a empresa representada ao pagamento da indenização.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)