Governo detalha pagamento de 13º para quem teve redução de jornada e suspensão de contrato
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18 de novembro de 2020
Nos últimos dias, com a proximidade da data para pagamento do 13º salário aos empregados e das festas de final de ano, quando muitas pessoas deixam para gozar férias, passaram a surgir inúmeras dúvidas sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, inicialmente previstos na MP 936 e posteriormente consolidados pelo advento da Lei 14.020/2020, sobre o cálculo do 13º salário e de férias dos trabalhadores.
Em razão das diferentes análises e interpretações sobre o tema, o Ministério da Economia, através da Secretaria do Trabalho, publicou, na data de hoje, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, pela qual elucidou diversos pontos, de maneira fundamentada, e fixou as seguintes teses:
1. Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº14.020, de 2020.
2. Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.
3. E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).
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