Uso de produtos diluídos não garante adicional de insalubridade
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17 de agosto de 2020
Em decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação, imposta a uma rede de farmácias, o pagamento do adicional de insalubridade a uma atendente de uma de suas unidades, em São Leopoldo (RS). Segundo a jurisprudência do TST, o contato com produtos comuns de limpeza, agente apontado pela trabalhadora como insalubre, não dá direito à parcela.
De acordo com a reclamação trabalhista, a atendente disse que, além da venda de medicamentos, também fazia a limpeza de prateleiras e o recolhimento de lixo da loja. Isso, segundo ela, a expunha a a agentes nocivos à saúde, como poeira, álcool, produtos químicos, físicos e biológicos.
O laudo pericial constatou que a trabalhadora era responsável pela limpeza do estabelecimento durante uma semana a cada mês e, nessa tarefa, utilizava produtos de limpeza como sabão em pó e líquido, limpadores, desinfetantes e álcool. De acordo com o perito, esses produtos químicos se caracterizariam como álcalis cáusticos, o que levaria ao reconhecimento de que as atividades eram insalubres em grau médio. Ainda conforme a perícia, a farmácia não fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) correspondentes.
Porém, a relatora do recurso de revista da ação, ministra Kátia Arruda, observou que, para o recebimento do adicional de insalubridade, não basta a constatação por laudo pericial: é necessário que a atividade seja classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho. Segundo a ministra, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais.
Fonte: TST