Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples
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8 de junho de 2020
Após análise do recurso de revista em uma ação trabalhista, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um gerente de vendas que recebeu férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples. A medida visa evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.
Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, no Paraná, contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.
Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.
Pagamento simples
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST