TST retira vínculo de dano moral a terceirizado que não recebeu verbas rescisórias
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30 de abril de 2020
Um carteiro terceirizado no Paraná teve negado o pagamento de dano moral em ação trabalhista movida após a sua demissão. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu ser necessária a demonstração de que o atraso das verbas rescisórias, bem como o saldo de salário do último mês trabalhado, não teria causado constrangimentos ao funcionário. Segundo a Turma, a situação não caracteriza afronta aos direitos fundamentais do empregado.
O carteiro havia sido contratado para prestar serviços terceirizados, porém foi dispensado três meses depois pela empresa que promoveu a sua contratação. Ele, então, postulou na Justiça do Trabalho a responsabilização subsidiária à empresa terceirizada, que havia atuado pelo pagamento das parcelas não pagas pela empregadora. Entre elas estava o saldo de 19 dias de salário relativos ao mês da dispensa e as verbas rescisórias.
Com a ausência da empregadora à audiência, o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e responsabilizou a empresa terceirizada pela indenização por dano moral. Conforme a sentença, o pagamento dos salários é a obrigação principal do empregador, e seu descumprimento, somado ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de baixa na carteira de trabalho, caracterizariam ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.
Porém, no recurso de revista, a empresa em que o homem prestava os serviços terceirizados argumentou que não havia nos autos nenhuma demonstração de que ele tivesse passado por sofrimento ou angústia e que a condenação implica enriquecimento ilícito, pois caracterizaria dupla apenação pelo mesmo fato.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, em geral, não resulta em dano aos direitos do empregado. “Em tais casos, cabe a ele demonstrar o constrangimento sofrido por não conseguir honrar compromissos assumidos ou pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família”, observou ele.
Ainda segundo o relator, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico. É necessária, para tanto, a comprovação de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, como, por exemplo, a inscrição do empregado em cadastro de devedores (SPC). “Não comprovado este, inviável deferir a indenização”, concluiu.
Fonte: Turma do Tribunal Superior do Trabalho