Medida provisória prevê auxílio a trabalhadores durante pandemia
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2 de abril de 2020
Como forma de amenizar os efeitos econômicos ocasionados pela pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), trabalhadores brasileiros devem receber uma compensação pelas perdas salariais. É isso que prevê o Governo Federal na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril, que institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda. O documento também dispõe de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública no país, onde um grande número de empresas passa por forte redução dos seus negócios.
Segundo informações divulgadas pelo Ministério da Economia, mais de 24 milhões de trabalhadores terão direito ao benefício em caso de redução de jornada ou suspensão de contrato. Pelas estimativas da Secretaria de Trabalho, sem a adoção dessas medidas, calcula-se que 12 milhões de brasileiros poderiam perder emprego. Destes, 8,5 milhões requisitariam o seguro desemprego e os outros 3,5 milhões precisariam buscar benefícios assistenciais para sobreviver. O investimento total deve ser de R$ 51,2 bilhões.
O programa prevê ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado nos termos da medida provisória. Custeada com recursos da União, essa compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
Redução de jornada de trabalho
Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00). Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias.
A jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
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Fonte: Secretaria de Trabalho do Governo Federal e Ministério da Economia