Medida Provisória retira dever de empresas em casos de acidentes de trajeto
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29 de janeiro de 2020
Uma Medida Provisória publicada pelo Governo brasileiro altera os direitos de trabalhadores que se acidentarem tanto no trajeto de ida ao emprego, quanto no retorno para casa. Conforme a MP 905, as ocorrências não podem mais ser consideradas acidentes de trabalho. A alteração na norma ainda precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
Com a mudança, as empresas não precisam mais realizar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em caso de acidente de trajeto. Porém, se houver necessidade de afastamento do trabalhador, o empregador ainda é obrigado a arcar com a remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento.
Após repouso inicial, o empregado perde o direito ao auxílio-doença acidentário. Para receber algum benefício, ele deve pedir o auxílio-doença comum. Desta forma, ele não recebe estabilidade de 12 meses, nem o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o afastamento. Caso sejam comprovadas sequelas, a norma ainda prevê indenização ao funcionário.
Como toda Medida Provisória, a MP 905 possui vigência máxima de 60 dias, podendo ser prorrogada automaticamente por igual período. Se não for apreciada nas duas Casas do Congresso em até 45 dias, contados da sua publicação em novembro de 2019, entra em regime de urgência. Após isso, se não for aprovada deixa de valer.