Empregada não tem direito a vantagens estabelecidas em norma coletiva de categoria diferenciada
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24 de janeiro de 2020
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a possibilidade de uma auxiliar de saúde bucal de Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro, obter vantagens previstas na norma coletiva da categoria. Conforme a decisão, a empresa contratante não participou das negociações do instrumento coletivo e, por isso, a funcionária não teve direito ao benefício. Os magistrados seguiram o entendimento consolidado do TST sobre a matéria (Súmula 374).
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que seu salário era inferior ao piso previsto para os auxiliares de saúde bucal, por se tratar de categoria profissional diferenciada, e pedia o pagamento das diferenças. A empresa, em sua defesa, sustentou que o salário aplicável era o definido na convenção coletiva de trabalho assinada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campos e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Norte Fluminense.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que, conforme a Súmula 374 do TST, o empregado integrante de categoria diferenciada não pode obter vantagens previstas em instrumento coletivo de cuja negociação a empregadora não tenha tomado parte. No caso, o Tribunal Regional deferiu as diferenças mesmo sem prova da participação da empresa na celebração do ajuste normativo.
A decisão foi unânime.
FONTE: TST