Prazo para filhas reclamarem direitos após a morte do pai começa a contar aos 16 anos
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8 de janeiro de 2020
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou prescrita a possibilidade de duas filhas gêmeas cobrarem indenização pelos direitos trabalhistas do pai falecido. Os ministros entenderam que as herdeiras poderiam ingressar com a ação ao completarem 16 anos e não somente na maioridade. Isso porque a suspensão dos prazos prescricionais até os 18 anos diz respeito a empregados menores de idade e não aos dependentes.
O trabalhador faleceu em fevereiro de 2005 em decorrência de cirrose hepática. Sua companheira, na condição de inventariante, ingressou com a reclamação em abril de 2012, visando ao pagamento de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Na época, as filhas já haviam completado 20 anos.
Com a decisão unânime, o juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou a perda do direito de ação pela inércia continuada. Ou seja, entendeu que as herdeiras ultrapassaram o prazo de dois anos para ingressarem com a ação. Segundo a sentença, o prazo prescricional teve início na data em que as meninas haviam completado 16 anos, quando poderiam, com assistência de um representante legal, pleitear seus direitos.
Código Civil
O relator do recurso de revista da empresa em que o homem trabalhou, ministro Breno Medeiros, assinalou que a previsão do artigo 440 da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) se aplica apenas ao empregado menor de 18 anos, e não ao menor herdeiro de empregado falecido. Ele explicou que, nas reclamações trabalhistas que envolvem interesse de herdeiro menor em relação ao contrato de trabalho, se aplica o Código Civil (artigo 198, inciso I, e artigo 3º). O primeiro dispositivo prevê a suspensão do prazo prescricional no caso de incapazes, e o segundo considera “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.
FONTE: TST