Inspetor não receberá indenização de dano existencial por excesso de horas extras
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8 de janeiro de 2020
Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negaram o pagamento de indenização por dano existencial ao inspetor de uma empresa de São Paulo. O trabalhador argumentava ter uma jornada excessiva, tendo o seu convívio social e familiar prejudicado. Segundo os magistrados, para que o empregado tenha direito à reparação, é necessária a demonstração efetiva dos danos alegados, o que não ocorreu no caso. A decisão foi unânime.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que atuava em navios e usinas e trabalhava, em média, quase 14 horas extras por dia, inclusive em horário noturno. Ao pedir indenização, sustentou que o trabalho extraordinário excessivo em jornadas estafantes potencializa o risco de acidente e afeta a vida social do empregado.
Embora as horas extras tenham sido devidamente quitadas, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região entendeu que a jornada a que o inspetor fora submetido era extenuante e limitava sua vida fora do ambiente de trabalho. E, por tanto, deferiu, o pedido de indenização para o restante do pedido.
Comprovação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que não ficou demonstrado que as condições de trabalho comprometeram os projetos de vida do inspetor ou prejudicaram as suas relações sociais. Ele explicou que o dano moral e o dano existencial não se confundem. Embora uma mesma situação de fato possa ter por consequência as duas formas de lesão, os pressupostos e a demonstração probatória se fazem de forma peculiar e independente.
“Quando demonstrado o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do empregado, tem-se comprovado a dor e o dano à sua personalidade. O que não se pode admitir é que, comprovadas as horas extraordinárias habituais, se extraia daí automaticamente que as relações sociais foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte”, afirmou o ministro.
De acordo com o relator, o dano existencial não pode ser reconhecido na ausência de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar do empregado.
FONTE: TST